Aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos

 segunda, 02 de dezembro 2019

Aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, importante marco instituído há quase dez anos pela Lei Federal 12.305/2010 (“PNRS”), após mais de duas décadas de discussões e estudos antes de sua publicação, estabeleceu uma série de princípios, objetivos e instrumentos em prol da preservação ambiental e da mitigação dos danos e impactos causados pela geração de resíduos sólidos. A grosso modo, a PNRS tem como finalidade viabilizar a implementação e operacionalização de uma gestão adequada e integrada de resíduos sólidos, em linha com as responsabilidades dos seus geradores e do Poder Público.

Há muito a problemática tratada pela norma não é mais novidade para a sociedade, em que pese toda a complexidade inerente ao tema que, conforme se denota do seu texto, gera relevantes efeitos sociais, ambientais e econômicos. Não se pode perder de vista que a PNRS, para alcançar a implementação satisfatória e gradual de sua sistemática em nível nacional, demanda a realização de atos concatenados e integrados entre diversos atores dos mais variados segmentos da economia e da Administração Pública, neles incluídos “as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos” (art. 1º, §1º, PNRS).

Dentre os diversos princípios estabelecidos pela PNRS, merece destaque, conforme o propósito do presente texto, o princípio previsto no art. 7º, XIV, da PNRS, que envolve a recuperação e o aproveitamento energético a partir da decomposição de resíduos sólidos/rejeitos.

Para melhor contextualização, o referido dispositivo estabelece que é princípio da PNRS o “incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético”.

Em consonância com o referido princípio, foi publicado, em 20/11/2019, o Decreto Federal 10.117, dispondo acerca da “qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República”. O Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (“PPI”) (1), por sua vez, fora criado pela Lei Federal 13.334/2016 (2) ainda sob a gestão do ex-presidente Michel Temer.

O mencionado Decreto Federal 10.117/2019, além de trazer como objetivo inaugural a aludida qualificação de projetos que visam à recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, cuidou de instituir Comitê Interministerial a ser composto por representantes da Casa Civil da Presidência da República, assim como dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Regional, com o precípuo fim de acompanhar a realização de tais projetos e opinar a respeito, interagindo com os interessados e prestando informações à Secretaria Especial do PPI.

Especialmente em virtude do aumento da população mundial, hoje estimada em seis bilhões de pessoas, e do consequente incremento da urbanização – com 75% da população vivendo em cidades -, cumpre observar que a recuperação energética é uma importante alternativa para a destinação de resíduos sólidos urbanos. O alto poder calorífico de tais resíduos transformado em combustível ou, mais precisamente, em biogás, para a produção de energia elétrica e térmica, substitui o uso de fontes fósseis de energia, reduz custos de coleta e transporte de resíduos, mitiga a emissão de gases de efeito estuda provenientes de aterros sanitários, dentre outros benefícios.

Vale pontuar que o biogás, em geral, é composto pelos gases metano, carbônico e sulfídrico (este em menor quantidade) – além de sofrer influência do nível de umidade, temperatura, etc. -, e decorre da decomposição de resíduos orgânicos na ausência do oxigênio. Por conta do seu potencial de recuperação/geração energética, usinas de biogás já vêm sendo instaladas no território nacional e a contrapartida aparenta ser promissora.

Exemplo disso é a recente instalação de usina no município pernambucano de Igarassu, região metropolitana de Recife, cuja atividade é a geração de energia a partir do biogás proveniente da decomposição do lixo/resíduo orgânico dos aterros, com etapa de incremento de capacidade a partir do início de 2020.

Diante do contexto exposto, e considerando que a participação do biogás na matriz energética brasileira ainda é tímida, é possível concluir que existe grande potencial a ser explorado no país e a tendência é que, com a publicação do Decreto Federal 10.117/2019, aumente o número de novos projetos submetidos ao PPI.

Fonte: O Estado de São Paulo